
Novos serviços digitais – Inovação ou distorção de mercado
01.12.2014
Pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão – Artigo 130.° do Regimento
Considerando que:
– A aplicação «Uber» é um serviço inovador que se estende a um conceito mais alargado de «sharing economy» onde pessoas privadas fazem uso dos seus ativos pessoais para criarem receitas complementares;
– Esta aplicação não cria mais tráfico nas estradas, fazendo sim uso de veículos já existentes e de condutores licenciados para tal;
– Esta aplicação é bastante bem acolhida pelos clientes que fazem uma escolha livre e que os serviços de táxi deveriam responder a este novo competidor com melhores produtos e serviços;
– Esta mesma aplicação já foi autorizada em várias cidades, sendo considerada um serviço digital de viagens que altera e cria alternativas à mobilidade diária dos cidadãos e, inclusive, dos turistas;
Pergunta-se à Comissão Europeia:
1. Sendo uma aplicação inovadora que se enquadra também no denominado turismo digital, qual a opinião da Comissão face às proibições verificadas na Alemanha e na Bélgica? Não as considera um bloqueio à inovação tecnológica?
2. Se não considera essencial abrir este mercado a novas ideias e projetos, uma vez que já estão a surgir novas aplicações semelhantes à supramencionada?
3. Se não é mais importante olhar para a proteção dos dados privados, recolhidos pela aplicação, e garantir que os mesmos estejam de acordo com a legislação da União e só sejam utilizados para fins deste serviço?